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Artigo 8º da Lei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951

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Art. 8º

Os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha além das atribuições regulamentares que lhes são peculiares, poderão ter embarque nos navios de guerra e auxiliares de todos os tipos, onde exercerão funções de suas especialidades ou funções de serviço geral a critério da administração naval.

Art. 8º da Lei 1531-A /1951