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Artigo 7º da Lei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951

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Art. 7º

O ingresso nos Quadros e Corpo de Saúde da Marinha, a que se refere a presente Lei, será feito mediante concurso e de acordo com a regulamentação a ser baixada pelo Governo.

Parágrafo único

O ingresso no Quadro de Médicos se fará no pôsto de Primeiro Tenente, e nos demais, na pôsto de Segundo Tenente.

Art. 7º da Lei 1531-A /1951