Artigo 7º da Lei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ingresso nos Quadros e Corpo de Saúde da Marinha, a que se refere a presente Lei, será feito mediante concurso e de acordo com a regulamentação a ser baixada pelo Governo.
Parágrafo único
O ingresso no Quadro de Médicos se fará no pôsto de Primeiro Tenente, e nos demais, na pôsto de Segundo Tenente.