Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atuais oficiais designados no Corpo da Armada pela letra (M) serão destacados dêsse Corpo e passarão a constituir um Quadro à parte, em extinção, sob a denominação de Quadro de Oficiais Engenheiros Maquinistas.
§ 1º
O pôsto limite dêsse Quadro será o de Vice-Almirante, não podendo haver mais de um Vice-Almirante e um Contra-Almirante, simultaneamente.
§ 2º
O acesso nesse Quadro se fará por merecimento e antigüidade, de acordo com o que se processa nas promoções dos oficiais do Corpo da Armada.