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Artigo 5º da Lei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951

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Art. 5º

Os atuais oficiais designados no Corpo da Armada pela letra (M) serão destacados dêsse Corpo e passarão a constituir um Quadro à parte, em extinção, sob a denominação de Quadro de Oficiais Engenheiros Maquinistas.

§ 1º

O pôsto limite dêsse Quadro será o de Vice-Almirante, não podendo haver mais de um Vice-Almirante e um Contra-Almirante, simultaneamente.

§ 2º

O acesso nesse Quadro se fará por merecimento e antigüidade, de acordo com o que se processa nas promoções dos oficiais do Corpo da Armada.

Art. 5º da Lei 1531-A /1951