Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Corpo de Intendentes da Marinha resultará da fusão, em um único Corpo, dos atuais Corpos de Intendentes Navais e Quadro de Contadores Navais.
§ 1º
A fusão se fará, pôsto por pôsto, antes de qualquer promoção decorrente da presente Lei, respeitada, em cada pôsto, a antigüidade dos oficiais interessados, na data da fusão.
§ 2º
Os atuais Oficiais Contadores Navais de pôsto de Capitão de Mar e Guerra, Capitão de Fragata, Capitão de Corveta e Capitão Tenente ficam dispensados das comissões de embarque exigidas pelo Regulamento de Promoções.
§ 3º
O ingresso para o Corpo de Intendentes da Marinha se fará, somente, através da Escola Naval.