Artigo 2º da Lei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As vagas provenientes do presente aumento de efetivos serão preenchidas por parcelas que não poderão exceder cada uma de 25% do total do aumento de efetivos.
Parágrafo único
O primeiro preenchimento de vagas será feito em março de 1952 e os subsequentes de seis em seis meses até a completação dos efetivos previstos na presente Lei, salvo para o preenchimento de vagas de Oficiais Generais que serão atendidos 50% em março de l952 e 50% em março de 1953.