Artigo 10º da Lei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O pôsto de Almirante de Esquadra, ou equivalente, é privativo na ativa do corpo da Armada.
O pôsto de Almirante de Esquadra, ou equivalente, é privativo na ativa do corpo da Armada.