Artigo 1º da Lei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra passam a ter a seguinte constituição :
Os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra passam a ter a seguinte constituição :