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Artigo 6º da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950

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Art. 6º

Encerrado o processo, o Conselho oferecerá parecer fundamentado, por escrito, assinado por todos os seus membros, concluindo pela incompatibilidade ou não, do indiciado, devendo o membro do Conselho, que ficar vencido justificar, também por escrito, o seu parecer.