Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Justificação ouvirá, não menos de três e não mais de seis testemunhas de acusação além das referidas e informantes, podendo o indiciado arrolar até cinco testemunhas de defesa, residentes no lugar onde funcionar o Conselho, ou onde se passaram os fatos.
§ 1º
As testemunhas de defesa.
a
se residirem no lugar em que funcionar o Conselho de Justificação, serão apresentadas pelo indiciado e requisitadas, se militares ou funcionários;
b
se não residirem no lugar onde funcionar o Conselho de Justificação, serão ouvidas por precatória, por intermédio da autoridade militar, ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.
§ 2º
A precatória conterá os quesitos formulados pela defesa e, se houver, pelo Conselho.