JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Conselho de Justificação ouvirá, não menos de três e não mais de seis testemunhas de acusação além das referidas e informantes, podendo o indiciado arrolar até cinco testemunhas de defesa, residentes no lugar onde funcionar o Conselho, ou onde se passaram os fatos.

§ 1º

As testemunhas de defesa.

a

se residirem no lugar em que funcionar o Conselho de Justificação, serão apresentadas pelo indiciado e requisitadas, se militares ou funcionários;

b

se não residirem no lugar onde funcionar o Conselho de Justificação, serão ouvidas por precatória, por intermédio da autoridade militar, ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.

§ 2º

A precatória conterá os quesitos formulados pela defesa e, se houver, pelo Conselho.

Art. 4º, §1º, a da Lei 1057-A /1950