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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950

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Art. 3º

Os Conselhos de Justificação compor-se-ão de cinco membros, sendo um dêles o Auditor e os outros oficiais generais, se o indiciado fôr oficial general, ou oficiais superiores, de patente superior ou, de igual patente, porém mais antigos que o indiciado, todos em serviço ativo.

§ 1º

A designação dos oficiais, sempre que houver nas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, oficiais nas condições do artigo e em número duas vezes superior ao necessário, obedecerá a escalas, anualmente organizadas pelos respectivos comandantes. Se não houver oficiais em número suficiente, a designação será feita em cada caso pelos Ministros da Guerra, Marinha ou da Aeronáutica, conforme a corporação a que pertencer o indiciado.

§ 2º

Os Conselhos funcionarão, respectivamente, nas sedes das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas e serão presididos pelo oficial de maior patente, ou, se de igual patente, pelo mais antigo, servindo de interrogante o Auditor.

§ 3º

Onde houver mais de um Auditor o Ministro designará o que entender.

Art. 3º, §3º da Lei 1057-A /1950