Artigo 2º da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O oficial acusado de qualquer dos fatos a que se referem o art. 1º e seu parágrafo único será, a seu pedido ou "ex-officio", submetido a Conselho de Justificação, na forma dos artigos seguintes.
Parágrafo único
Poderão determinar "ex-officio" a formação do Conselho de Justificação os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica e os Comandantes de Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, no tocante a oficiais das respectivas corporações e a êles subordinados.