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Artigo 2º da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950

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Art. 2º

O oficial acusado de qualquer dos fatos a que se referem o art. 1º e seu parágrafo único será, a seu pedido ou "ex-officio", submetido a Conselho de Justificação, na forma dos artigos seguintes.

Parágrafo único

Poderão determinar "ex-officio" a formação do Conselho de Justificação os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica e os Comandantes de Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, no tocante a oficiais das respectivas corporações e a êles subordinados.

Art. 2º da Lei 1057-A /1950