Artigo 12 da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nos julgamentos, a que se refere esta lei, os Tribunais deverão funcionar com a presença de todos os seus membros em exercício.
Nos julgamentos, a que se refere esta lei, os Tribunais deverão funcionar com a presença de todos os seus membros em exercício.