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Artigo 11, Parágrafo 3, Alínea a da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950

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Art. 11

Esta lei se aplica à, Policia Militar do Distrito Federal e às Polícias Militares dos Estados.

§ 1º

Os Conselhos de Justificação, nos casos dêste artigo, compor-se-ão na forma do art. 4º e seu parágrafo 1º, competindo ao Ministro da Guerra, por solicitação do Ministro da Justiça, quanto à Polícia Militar do Distrito Federal, ou dos Governadores dos Estados, nomear oficiais do Exército, se não houver, na corporação policial do oficial acusado, oficiais nas condições e no número ali previstos.

§ 2º

Se a corporação policial militar não tiver Auditor, funcionará quem suas vezes fizer, de acôrdo com a lei local.

§ 3º

Poderão determinar "ex-officio" a formação do Conselho:

a

o Ministro da Justiça e Comandante da Policia Militar do Distrito Federal, quanto aos oficiais pertencentes a essa corporação:

b

os Governadores dos Estados e os Comandantes das Polícias Militares dos Estados, em relação aos oficiais de cada uma dessas corporações.

§ 4º

A incompatibilidade será declarada pelo Tribunal de última instância competente para conhecer dos crimes militares dos membros da corporação.

Art. 11, §3º, a da Lei 1057-A /1950