Artigo 11, Parágrafo 3, Alínea a da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 11
Esta lei se aplica à, Policia Militar do Distrito Federal e às Polícias Militares dos Estados.
§ 1º
Os Conselhos de Justificação, nos casos dêste artigo, compor-se-ão na forma do art. 4º e seu parágrafo 1º, competindo ao Ministro da Guerra, por solicitação do Ministro da Justiça, quanto à Polícia Militar do Distrito Federal, ou dos Governadores dos Estados, nomear oficiais do Exército, se não houver, na corporação policial do oficial acusado, oficiais nas condições e no número ali previstos.
§ 2º
Se a corporação policial militar não tiver Auditor, funcionará quem suas vezes fizer, de acôrdo com a lei local.
§ 3º
Poderão determinar "ex-officio" a formação do Conselho:
a
o Ministro da Justiça e Comandante da Policia Militar do Distrito Federal, quanto aos oficiais pertencentes a essa corporação:
b
os Governadores dos Estados e os Comandantes das Polícias Militares dos Estados, em relação aos oficiais de cada uma dessas corporações.
§ 4º
A incompatibilidade será declarada pelo Tribunal de última instância competente para conhecer dos crimes militares dos membros da corporação.