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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950

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Art. 1º

Sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber, são declarados incompatíveis com o oficialato os militares que, ostensiva ou clandestinamente, pertencerem, forem filiados ou exercerem atividades ligadas a partidos ou associações de qualquer espécie, impedidos de funcionar legalmente, nos têrmos do artigo 141, parágrafos 12, última parte e 13 da Constituição Federal ou exercerem propaganda das doutrinas dêsses partidos ou associações, ou de idéias a que se refere o parágrafo 5º, in fine, do referido artigo.

Parágrafo único

Consideram-se, entre outros, para os efeitos desta lei, atos de filiação ou atividades ligadas a partidos ou associações a que se refere êste artigo:

a

a inscrição, ostensiva ou clandestina, como membro do partido ou associação;

b

a prestação ou angariação de valores em benefício do partido ou associação;

c

a colaboração, por qualquer forma nas atividades do partido ou associação.

Art. 1º, Parágrafo Único, c da Lei 1057-A /1950