Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber, são declarados incompatíveis com o oficialato os militares que, ostensiva ou clandestinamente, pertencerem, forem filiados ou exercerem atividades ligadas a partidos ou associações de qualquer espécie, impedidos de funcionar legalmente, nos têrmos do artigo 141, parágrafos 12, última parte e 13 da Constituição Federal ou exercerem propaganda das doutrinas dêsses partidos ou associações, ou de idéias a que se refere o parágrafo 5º, in fine, do referido artigo.
Parágrafo único
Consideram-se, entre outros, para os efeitos desta lei, atos de filiação ou atividades ligadas a partidos ou associações a que se refere êste artigo:
a
a inscrição, ostensiva ou clandestina, como membro do partido ou associação;
b
a prestação ou angariação de valores em benefício do partido ou associação;
c
a colaboração, por qualquer forma nas atividades do partido ou associação.