Artigo 6º da Lei 1653-A de 26 de Julho de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A idade do associado para o efeito do disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei citado no artigo precedente, será a que o mesmo contasse na data em que entrou em vigor êsse Decreto-lei.