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Artigo 5º da Lei 1653-A de 26 de Julho de 1952

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Art. 5º

É o Banco do Brasil S. A. autorizado a transferir para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, do saldo da conta do "Iokohama Specie Bank Limited", a importância relativa às indenizações previstas no art. 4º, § 3º , e art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946.