Artigo 3º da Lei 1653-A de 26 de Julho de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No cálculo das mensalidades relativas às aposentadorias por velhice, que se hajam de fazer de acôrdo com o art. 5º do mencionado Decreto-lei nº 9.143 , são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945.