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Artigo 3º da Lei 1653-A de 26 de Julho de 1952

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Art. 3º

No cálculo das mensalidades relativas às aposentadorias por velhice, que se hajam de fazer de acôrdo com o art. 5º do mencionado Decreto-lei nº 9.143 , são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945.