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Artigo 2º da Lei 1653-A de 26 de Julho de 1952

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Art. 2º

O art. 5º do Decreto-lei nº 9.143 , citado, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez. Parágrafo único - Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do Banco liquidado importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto".