Lei 1783-A de 26 de Dezembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
SENADO FEDERAL, EM 26 DE DEZEMBRO DE 1952.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir concorrência pública para os estudos e projeto de construção de um túnel submarino entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói.
§ 1º
Os estudos e o projeto, para cuja conclusão se fixará o prazo de um ano, terão em vista não só a travessia em condições mais vantajosas como também as possibilidades econômicas do empreendimento.
§ 2º
Para o efeito do disposto no parágrafo precedente, serão êsses estudos acompanhados por um representante do Govêrno Federal, um da Prefeitura do Distrito Federal e um do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para execução do disposto neste artigo.
Art. 2º
Elaborado o projeto, será imediatamente aberta concorrência pública para concessão da construção e exploração do túnel.
§ 1º
No cumprimento dêste artigo, observar-se-ão as normas de concorrência pública seguidas na prática administrativa, inclusive a permissão a entidades estrangeiras com sede fora do país para apresentarem propostas; e será prescrito que as obras se deverão iniciar dentro de seis (6) meses, a contar da data em que fôr o contrato registrado pelo Tribunal de Contas, sob pena de caducidade da concessão.
§ 2º
O concessionário depositará, prèviamente, no Tesouro Nacional, a importância de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), em dinheiro ou apólices da Dívida Pública, para garantia da assinatura do contrato.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João café filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1953