Artigo 5º da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
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