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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 3º

O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º

Os atos constitutivos serão precedidos:

I

de estudo e aprovação pelo Governo, do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;

II

de arrolamento com as especificações convenientes dos bens e direitos que a União destinar à integralização do seu capital;

III

da elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão a aprovação pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica:

I

da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital da União;

II

dos Estatutos da Sociedade.

§ 3º

Será a Sociedade constituída em sessão pública do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, em cuja ata deverão constar os Estatutos aprovados, bem como o histórico, e o resumo dos atos constitutivos especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

§ 4º

A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro de Comércio.

Art. 3º, §3° da Lei 3890-A /1961