Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º
Os atos constitutivos serão precedidos:
I
de estudo e aprovação pelo Governo, do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;
II
de arrolamento com as especificações convenientes dos bens e direitos que a União destinar à integralização do seu capital;
III
da elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão a aprovação pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica:
I
da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital da União;
II
dos Estatutos da Sociedade.
§ 3º
Será a Sociedade constituída em sessão pública do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, em cuja ata deverão constar os Estatutos aprovados, bem como o histórico, e o resumo dos atos constitutivos especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
§ 4º
A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro de Comércio.