Artigo 26 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 26
O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição as zonas de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)