Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 25
A União poderá contratar com a Sociedade ou suas subsidiárias a execução de obras e serviços condizentes com o seu objetivo e não constantes do Plano Nacional de Eletrificação, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais.
§ 1º
As obras realizadas na forma deste artigo poderão ser incorporadas pela União à ELETROBRÁS, ou suas subsidiárias, a partir do momento em que sua rentabilidade assegure a remuneração do investimento à taxa estabelecida pela lei para as empresas de eletricidade.
§ 2º
Enquanto não for preenchida a condição do parágrafo anterior, e sempre que o preferir a União, poderão as obras referidas neste artigo ser operadas, pela ELETROBRÁS, ou suas subsidiárias, por conta da União, mediante convênio.