Artigo 24 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 24
Prescreverão os Estatutos da ELETROBRÁS normas específicas para a participação dos seus empregados nos lucros da Sociedade, quando estes alcançarem seis por cento do capital, as quais deverão prevalecer até que seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição Federal .