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Artigo 24 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 24

Prescreverão os Estatutos da ELETROBRÁS normas específicas para a participação dos seus empregados nos lucros da Sociedade, quando estes alcançarem seis por cento do capital, as quais deverão prevalecer até que seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição Federal .

Art. 24 da Lei 3890-A /1961