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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 23

A direção da ELETROBRÁS e as das Sociedades dela subsidiárias são obrigadas a prestar as informações que Ihes forem solicitadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ou qualquer de suas Comissões.

§ 1º

O Presidente da ELETROBRÁS é obrigado a comparecer perante qualquer das Comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, quando convocado para pessoalmente prestar informações acerca do assunto previamente determinado.

§ 2º

A falta de comparecimento, sem justificação importa na perda do cargo.

Art. 23, §2° da Lei 3890-A /1961