Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 23
A direção da ELETROBRÁS e as das Sociedades dela subsidiárias são obrigadas a prestar as informações que Ihes forem solicitadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ou qualquer de suas Comissões.
§ 1º
O Presidente da ELETROBRÁS é obrigado a comparecer perante qualquer das Comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, quando convocado para pessoalmente prestar informações acerca do assunto previamente determinado.
§ 2º
A falta de comparecimento, sem justificação importa na perda do cargo.