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Artigo 22 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 22

Somente quando os dividendos atingirem seis por cento, poderá a Assembléia Geral dos Acionistas fixar porcentagens ou gratificações por conta dos lucros para a administração da Sociedade e das subsidiárias.

Art. 22 da Lei 3890-A /1961