Artigo 22 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 22
Somente quando os dividendos atingirem seis por cento, poderá a Assembléia Geral dos Acionistas fixar porcentagens ou gratificações por conta dos lucros para a administração da Sociedade e das subsidiárias.