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Artigo 2º da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 2º

A ELETROBRÁS terá por objeto a realização de estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a (VETADO) celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Enquanto não for aprovado o Plano Nacional de Eletrificação, a Empresa poderá executar empreendimentos com o objetivo de reduzir a falta de energia elétrica nas regiões em que a demanda efetiva ultrapasse as disponibilidades da capacidade firme dos sistemas existentes, ou seja em vias de ultrapassá-la, (VETADO).

Art. 2º da Lei 3890-A /1961