Artigo 18 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Sociedade e suas subsidiárias, (VETADO) gozarão da isenção de tributos, (VETADO) incidentes sobre a importação de maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados a construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção das suas instalações, desde que não existam similares de produção nacional.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, serão desembaraçados mediante "vistos" dos inspetores da Alfândega.