Artigo 17, Inciso I da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 17
A ELETROBRÁS cooperará com os serviços governamentais incumbidos da elaboração e execução da política oficial de energia elétrica, especialmente:
I
sugerindo as medidas que transcendam dos encargos que lhe são atribuídos (VETADO);
II
indicando os empreendimentos e as medidas que devam ser objeto de planos (VETADO);
III
promovendo, junto aos órgãos competentes, a ampliação de empreendimentos já existentes, ou a execução de outros, a serem iniciados, se capazes de acelerar o desenvolvimento da indústria de energia elétrica do País, principalmente em face das limitações impostas pelo balanço de pagamentos.