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Artigo 17, Inciso I da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 17

A ELETROBRÁS cooperará com os serviços governamentais incumbidos da elaboração e execução da política oficial de energia elétrica, especialmente:

I

sugerindo as medidas que transcendam dos encargos que lhe são atribuídos (VETADO);

II

indicando os empreendimentos e as medidas que devam ser objeto de planos (VETADO);

III

promovendo, junto aos órgãos competentes, a ampliação de empreendimentos já existentes, ou a execução de outros, a serem iniciados, se capazes de acelerar o desenvolvimento da indústria de energia elétrica do País, principalmente em face das limitações impostas pelo balanço de pagamentos.

Art. 17, I da Lei 3890-A /1961