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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 16

Nas subsidiárias que a ELETROBRÁS vier a organizar, serão observados, no que forem aplicáveis, os princípios gerais desta lei, salvo quanto à estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais sócios.

§ 1º

As subsidiárias obedecerão às normas administrativas, financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto possível uniformes, estabelecidas pela ELETROBRÁS.

§ 2º

Os representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou não, de que esta participa, serão escolhidos pelo seu Conselho de Administração por maioria de votos.

Art. 16, §2º da Lei 3890-A /1961