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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 16

Nas subsidiárias que a ELETROBRÁS vier a organizar, serão observados, no que forem aplicáveis, os princípios gerais desta lei, salvo quanto à estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais sócios.

§ 1º

As subsidiárias obedecerão às normas administrativas, financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto possível uniformes, estabelecidas pela ELETROBRÁS.

§ 2º

Os representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou não, de que esta participa, serão escolhidos pelo seu Conselho de Administração por maioria de votos.

Art. 16, §1° da Lei 3890-A /1961