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Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 15

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§ 2º

A Sociedade poderá tomar ações e obrigações, ao portador, de emprêsas de energia elétrica sob contrôle dos Estados, Distrito Federal e Municípios, qualquer que seja a sua participação no capital das referidas emprêsas, bem como conceder-lhes financiamentos.

Art. 15

A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto social. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 1º

A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poder-se-á associar, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

§ 4º

É autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à Eletrobras de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

Art. 15, §4° da Lei 3890-A /1961