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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 13

O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei das Sociedades por Ações, acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores das ações ordinárias minoritárias e outro pelos detentores das ações preferenciais, em votação em separado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

§ 1º

Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

§ 2º

Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

§ 3º

O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

Art. 13, §3° da Lei 3890-A /1961