Artigo 13 da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei das Sociedades por Ações, acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores das ações ordinárias minoritárias e outro pelos detentores das ações preferenciais, em votação em separado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
§ 1º
Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
§ 2º
Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)