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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 11

Todos os recursos do Fundo Federal de Eletrificação serão depositados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a crédito de conta especial que só poderá ser movimentada pela ELETROBRÁS respeitadas as aplicações ou vinculações nos termos do art. 7º, da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956 . Os saques da ELETROBRÁS, à conta do Fundo, serão considerados integralização do seu capital subscrito pela União, ou adiantamento por conta do capital a ser subscrito pela União, em cumprimento do art. 6º, § 1º, desta lei.

Parágrafo único

Constituirão receita do Fundo Federal de Eletrificação e a ele serão recolhidos diretamente pela ELETROBRÁS: (Vide Lei nº 4.400, de 1964)

a

os dividendos das ações da União na ELETROBRÁS;

b

os juros das obrigações ao portador da ELETROBRÁS tomadas pela União.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 3890-A /1961