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Artigo 10º da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 10º

Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público, para a tomada de ações da Sociedade, respeitado o disposto no art. 7º, in fine , e será adotada a mesma norma nos lançamentos de obrigações.

Art. 10º da Lei 3890-A /1961