Artigo 10º da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público, para a tomada de ações da Sociedade, respeitado o disposto no art. 7º, in fine , e será adotada a mesma norma nos lançamentos de obrigações.