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Artigo 1º da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 1º

Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará Centrais Elétricas Brasileiras S.A., e usará a abreviatura ELETROBRÁS para a sua razão social.

Art. 1º da Lei 3890-A /1961