Artigo 1º da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará Centrais Elétricas Brasileiras S.A., e usará a abreviatura ELETROBRÁS para a sua razão social.