Artigo 7º da Lei 4950-A de 22 de Abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).