Artigo 6º da Lei 4950-A de 22 de Abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.