Artigo 2º da Lei 4950-A de 22 de Abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.