Artigo 1º da Lei 4950-A de 22 de Abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.