Artigo 17 da Lei 126-B de 21 de Novembro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém. O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar. Capital Federal, 21 de novembro de 1892, 4º da Republica. Floriano Peixoto. Serzedello Corrêa.