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Artigo 17 da Lei 126-B de 21 de Novembro de 1892

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Art. 17

Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém. O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar. Capital Federal, 21 de novembro de 1892, 4º da Republica. Floriano Peixoto. Serzedello Corrêa.