Artigo 14 da Lei 126-B de 21 de Novembro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica autorisado o Poder Executivo a conceder, desde já, a remissão de foros aos foreiros actuaes da fazenda de Santa Cruz, quanto aos terrenos sitos no Estado do Rio de Janeiro, a transformar em foreiros os actuaes arrendatarios, e a validar os aforamentos posteriores á lei de 25 de novembro de 1830, expedindo previamente, para este serviço, as instrucções convenientes.