Artigo 13 da Lei 126-B de 21 de Novembro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 13
E' reduzido ao numero de funccionarios constante da tabella annexa o pessoal do Thesouro Federal, devendo o Poder Executivo preencher os novos logares do Tribunal de Contas ou de outras repartições de Fazenda com os empregados disponíveis existentes, segundo as suas habilitações e respeitada a ordem das respectivas categorias.