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Artigo 10º da Lei 126-B de 21 de Novembro de 1892

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Art. 10

Nos termos da limitação do art. 8º, o Poder Executivo poderá abrir, no exercicio da presente lei, os creditos supplementares necessarios para as verbas incluidas na tabella annexa á lei n. 36 de 26 de janeiro de 1892.