Artigo 10º da Lei 126-B de 21 de Novembro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nos termos da limitação do art. 8º, o Poder Executivo poderá abrir, no exercicio da presente lei, os creditos supplementares necessarios para as verbas incluidas na tabella annexa á lei n. 36 de 26 de janeiro de 1892.