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Artigo 9º da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962

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Art. 9º

Por morte do segurado, ativa ou aposentado, seus dependente (art. 5º) terão direito a pensão, reduzida de 20%, os dependentes ao segurado judicialmente declarado ausente ou que estiver cumprindo pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano.