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Artigo 8º, Alínea b da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962

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Art. 8º

Extingue-se o direito à aposentadoria:

a

por morte do aposentado;

b

se cessar a invalidez que motivou a concessão do beneficio ou a sua manutenção, salvo se o segurado tiver atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade:

c

se o aposentado voltar e exercer a advocacia.

Parágrafo único

Não terá o segurado direito ao pagamento das prestações mensais de aposentadoria que corresponderem ao período em que ocupar ou vier a ocupar função ou carga remunerado.