Artigo 8º, Alínea a da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Extingue-se o direito à aposentadoria:
a
por morte do aposentado;
b
se cessar a invalidez que motivou a concessão do beneficio ou a sua manutenção, salvo se o segurado tiver atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade:
c
se o aposentado voltar e exercer a advocacia.
Parágrafo único
Não terá o segurado direito ao pagamento das prestações mensais de aposentadoria que corresponderem ao período em que ocupar ou vier a ocupar função ou carga remunerado.